Portaria n.º 401/94, de 24 de Junho de 1994

Portaria n.° 401/94 de 24 de Junho Pela Portaria n.° 529/92, de 23 de Junho, foi concedida à Calatrava Avis-Caça e Pesca, C. R. L., uma zona de caça turística com uma área de 8370ha, situada nos municípios de Avis e Ponte de Sor.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos sitos no município de Avis, com uma área de 120ha, e sitos no município de Ponte de Sor, com uma área de 119,80ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aldeia Velha, Avis, Santo António de Alcorrego e Maranhão, município de Avis, com uma área de 7505ha, e na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor, com uma área de 1104,80ha, perfazendo uma área de 8609,80ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Junho de 1999, à Calatrava - Avis-Caça e Pesca, C. R. L., com o número de pessoa colectiva 971336547 e sede no Serradão, Avis, a zona de caça turística da Calatrava I (processo n.° 911 do Instituto Florestal).

  2. A Calatrava - Avis-Caça e Pesca, C. R. L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente...

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