Portaria n.º 395/94, de 21 de Junho de 1994

Portaria n.° 395/94 de 21 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Penedo da Moura' (artigo 2, secção G) e 'Faias' (artigo 3, secção G), sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis, com uma área de 274,15ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de oito anos, à Associação de Caçadores do Ervedal (registo no Instituto Florestal n.° 4.1284.93), com sede na Rua do 1.° de Dezembro, 24, Ervedal, Avis, a zona da caça associativa do Penedo da Moura (processo n.° 1351 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caçadores do Ervedal, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Ervedal, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

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