Portaria n.º 393/94, de 21 de Junho de 1994

Portaria n.° 393/94 de 21 de Junho A Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou, em 19 de Dezembro de 1992, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, ratificado em 20 de Julho de 1991 e publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 260, de 12 de Novembro de 1991.

Assim: Obtido o parecer da Junta Autónoma de Estradas, da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., da Direcção-Geral de Energia, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que as alterações aprovadas não implicam alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do Plano; Verificada a correcta inserção das alterações no quadro legal em vigor; Ao abrigo dos artigos 3.°, n.° 4, e 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 9, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, cujo Regulamento e planta reformulados se publicam em anexo à presente portaria.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital Artigo 1.° O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital (PPZIOH), definida pela linha limite da urbanização, conforme a planta de síntese.

Art. 2.° Serão observadas todas as directivas comunitárias, leis, decretos-leis, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento que estejam em vigor em cada momento e especificamente deste Plano de Pormenor, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e ainda dos demais regulamentos em vigor e pareceres prestados por entidades oficiais para a respectiva área de intervenção.

Art. 3.° O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permita, devendo oportunamente ser analisados todos os ajustamentos ou modificações...

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