Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho de 1994

Portaria n.° 364/94 de 11 de Junho A Portaria n.° 789/90, de 4 de Setembro, aprovou, ao abrigo no disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios.

Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/90, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.' série, de 13 de Outubro de 1990, ao proceder à transposição da Directiva do Conselho das Comunidades n.° 83/189/CEE, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 88/182/ CEE, de 22 de Março, institui o procedimento de informação e notificação respeitante a normas e regras técnicas à Comissão das Comunidades Europeias.

Tornou-se, assim, necessário dar cumprimento ao processo previsto na citada resolução do Conselho de Ministros, resultando daí a revogação do regulamento aprovado pela Portaria n.° 789/90, de 4 de Setembro, e a aprovação do projecto de regulamento que foi objecto de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, que constitui o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.° 789/90, de 4 de Setembro.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Abril de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, nos locais habitados, ocupados ou que recebam público e respectivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo, não ultrapasse os 50 kW.

2 - São igualmente abrangidas pelo presente Regulamento as ampliações ou alterações importantes das instalações de gás já existentes.

3 - Ficam expressamente excluídos do âmbito do presente Regulamento as armazenagens fixas de gases da 3.' família com capacidade unitária até 200 m3 que alimentem instalações de gás.

Artigo 2.° Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) 'Instalações de gás' - as instalações de gás combustível canalizado em edifícios; b) 'Imóvel urbano' - edifício ou edificação; c) 'Famílias de gases' - conjunto de gases combustíveis tal como se encontram caracterizados na norma EN 437 ou noutras tecnicamente equivalentes; d) 'Fogo' - unidade de utilização exclusiva, correspondendo em geral a um consumidor; e) 'Normas aplicáveis' - as normas europeias, portuguesas ou outras tecnicamente equivalentes.

Artigo 3.° Caracterização dos limites das instalações As instalações de gás são limitadas: a) A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edifício, inclusive; b) A jusante, pelos aparelhos termodomésticos ou termoindustriais alimentados a gás, adiante abreviadamente designados por 'aparelhos a gás', exclusive.

Artigo 4.° Dimensionamento das instalações O dimensionamento das tubagens que constituem os diferentes componentes das instalações de gás deve ser efectuado por projectistas, de acordo com o disposto no artigo 6.° do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 263/89, de 17 de Agosto.

Artigo 5.° Limitação das pressões de serviço 1 - As pressões de serviço máximas admissíveis nos diversos troços das instalações de gás são as seguintes: a) Entre o dispositivo de corte geral ao edifício e os redutores de segurança dos contadores: 1,5 b; b) Entre o redutor de segurança dos contadores e os aparelhos a gás: 40 mb; c) Nas tubagens que alimentam directamente aparelhos a gás com potências, por aparelho, superiores a 35 kW a pressão de serviço máxima a jusante dos redutores de segurança dos contadores deve ser a exigida pelas instruções de funcionamento dos equipamentos de queima a alimentar; d) Nas tubagens inseridas entre tectos falsos e os tectos, previstas no n.° 5 do artigo 15.°, a pressão de serviço máxima não pode exceder 0,4 b; 2 - Sempre que a instalação de gás do edifício funcione a uma pressão de serviço superior a 0,4 b a instalação deve ser protegida com um limitador de pressão, calibrado para um valor igual ou inferior a 1,8 b, o qual deve ser instalado imediatamente a jusante do dispositivo de corte geral ao edifício.

3 - O limitador de pressão referido no número anterior pode ser dispensado nos casos em que a pressão na rede seja inferior a 1,8 b e esta já esteja protegida por um limitador de pressão.

4 - As instalações executadas com tubo de chumbo não devem funcionar com pressões de serviço superiores a 20 mb.

CAPÍTULO II Tubagens e acessórios Artigo 6.° Materiais 1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam características de funcionamento e segurança adequadas às condições de utilização e obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.

2 - A qualidade dos materiais e outros equipamentos não abrangidos pelas normas a que se refere o artigo 51.° são da inteira responsabilidade do projectista da rede, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 6.° do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 263/89, de 17 de Agosto.

3 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada neles de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.

Artigo 7.° Tubos de aço 1 - Os tubos de aço devem obedecer aos requisitos da norma NP 1641 ou de outra tecnicamente equivalente.

2 - Poderão ser utilizados tubos com costura desde que: a) A qualidade do aço seja adequada à sua utilização em canalizações de gás, de acordo com normas técnicas aplicáveis; b) As costuras dos tubos sejam examinadas a 100% por um método de ensaio não destrutivo, RX, ultra-sons ou electromagnético, tipo 'Eddy Current test', exame este que terá de ser posterior ao ensaio de pressão interior, não sendo admissíveis defeitos de soldadura; 3 - Não são permitidas as ligações roscadas em tubos de aço ou destes com quaisquer acessórios, a não ser que se trate de tubos previstos na norma NP 1641, ou de tubos de aço com costura que satisfaçam os requisitos das normas AFNOR, API ou DIN referidas no anexo ao presente diploma.

4 - As roscas devem obedecer aos requisitos da norma USAS B2.1 ('American standard taper thread').

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são aceites outras normas tecnicamente equivalentes.

Artigo 8.° Tubos de cobre 1 - Os tubos de cobre devem obedecer aos requisitos da norma NP 1638 ou de outra tecnicamente equivalente.

2 - Estes tubos devem dispor de um revestimento exterior no caso dos troços embebidos.

Artigo 9.° Tubos de chumbo 1 - É interdito o uso de tubos de chumbo em instalações novas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Só é admissível a utilização de tubos de chumbo conformes à norma NP 1639 ou outra tecnicamente equivalente nos casos de pequenas reparações de instalações de tubos de chumbo, alimentadas com gases da 1.' família, já em serviço à data da publicação do presente Regulamento.

Artigo 10.° Tubos não metálicos É interdito o uso de tubos não metálicos em edifícios, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 14.° Artigo 11.° Tubos de aço galvanizado 1 - Só é permitida a utilização de tubagem de aço galvanizado nas instalações de gás onde se utilizem gases da 1.' família.

2 - A espessura da parede da tubagem deste material deve ser definida pelo projectista tendo em atenção o estabelecido na norma ISO 65-1981 ou outra tecnicamente equivalente.

Artigo 12.° Acessórios diversos 1 - Os materiais usados no fabrico de acessórios e juntas devem satisfazer os mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos para as tubagens nas quais são instalados.

2 - Poderão ser utilizados acessórios em ferro fundido maleável, desde que: a) Sejam utilizados em instalações cuja pressão de serviço não exceda 40 mb; b) A qualidade do ferro fundido maleável seja adequada à sua utilização em canalizações de gás, de acordo com as normas tecnicamente aplicáveis; c) Os acessórios sejam submetidos a uma inspecção visual adequada, bem como a ensaios de estanquidade a 100%; d) As roscas de união, quer internas quer externas, sejam do tipo NPT ('American standard taper') obedecendo aos requisitos da norma ASA B2-1 ou de outra tecnicamente equivalente; 3 - Todos os acessórios deverão trazer as seguintes marcações: a) Nome do fabricante ou marca do fabrico; b)Diâmetro; c) A palavra 'Gás' de forma a permitir distinguir os acessórios específicos para gás; d) Referência aos lotes de fabrico, devendo estes ser acompanhados de um certificado segundo a DIN 50049, ponto 3-1 (A, B, C) ou de outra tecnicamente equivalente; 4 - Na interligação entre diversos troços de tubagens devem ser usadas, sempre que possível, uniões ou juntas não desmontáveis.

5 - Na interligação de tubagens de naturezas diferentes, devem as uniões ou juntas ser produzidas em fábrica.

6 - As extremidades das juntas isolantes podem ser lisas, roscadas, flangeadas ou esferocónicas, de acordo com o modo da junta a executar.

7 - As juntas isolantes devem ser produzidas em fábrica.

8 - As juntas isolantes, as válvulas e os dispositivos de corte devem ser aprovados por um organismo oficialmente reconhecido para o efeito.

9 - As válvulas e os dispositivos de corte devem ser mecânica e quimicamente resistentes aos gases distribuídos e os seus componentes exteriores devem ser...

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