Portaria n.º 789/90, de 04 de Setembro de 1990

Portaria n.º 789/90 de 4 de Setembro O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, que estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, remeteu expressamente, no seu artigo 13.', para regulamentação autónoma a matéria da definição das normas técnicas para a sua execução, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do referido sistema.

Atendendo a que as instalações de gás em imóveis, previstas no Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, para além de material e funcionalmente se integrarem no referido sistema de abastecimento - ainda que a título complementar -, reclamam a existência de normas técnicas específicas aplicáveis à sua concepção, construção, exploração e manutenção, com vista ao correcto desempenho destas actividades: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, que constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É aprovado, para efeitos da presente portaria, o elenco das normas técnicas constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 2 de Agosto de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios.

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das instalações de gás combustível canalizado em imóveis urbanos a construir, ampliar ou reconstruir, nos locais habitados, ocupados ou que recebam público e respectivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo, não ultrapasse os 50 kW.

2 - São igualmente abrangidas pelo presente Regulamento as ampliações ou alterações importantes das instalações de gás já existentes.

3 - Ficam expressamente excluídos do âmbito do presente Regulamento as armazenagens fixas de gases da 3.' família que alimentem instalações de gás, armazenagens essas que devem obedecer aos requisitos do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos, para consumo próprio ou trasfega, com capacidade unitária até 200 m3.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Instalações de gás - as instalações de gás combustível canalizado em edifícios; b) Imóvel urbano - edifício ou edificação; c) Famílias de gases - conjunto de gases combustíveis tal como se encontram caracterizados nas normas NP-928 e NP-995, equivalentes, respectivamente, às normas europeias EN 30 e EN 26; d) Fogo - unidade de utilização exclusiva, correspondendo, em geral, a um consumidor; e) Normas aplicáveis - as normas portuguesas, europeias ou outras tecnicamenteequivalentes.

Artigo 3.º Caracterização dos limites das instalações As instalações de gás são limitadas: a) A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edifício, inclusive; b) A jusante, pelos aparelhos termodomésticos ou termo-industriais alimentados a gás, adiante abreviadamente designados por 'aparelhos de gás',exclusive.

Artigo 4.º Dimensionamento das instalações O dimensionamento das tubagens que constituem os diferentes componentes das instalações de gás deve ser efectuado por projectistas, de acordo com o disposto no artigo 6.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.

Artigo 5.º Limitação das pressões de serviço 1 - As pressões de serviço máximas admissíveis nos diversos troços das instalações de gás são as seguintes: a) Entre o 'dispositivo de corte geral' ao edifício e os redutores de segurança dos contadores: 1,5 bar; b) Entre o redutor de segurança dos contadores e os aparelhos a gás: 40 mbar; c) Nas tubagens que alimentam directamente aparelhos a gás com potências, por aparelho, superiores a 35 kW a pressão máxima de serviço a jusante dos redutores de segurança dos contadores deve ser a exigida pelas instruções de funcionamento dos equipamentos de queima a alimentar; d) Nas tubagens inseridas entre tectos falsos e os tectos, previstas no n.º 5 do artigo 15.º, a pressão máxima de serviço não pode exceder 0,4 bar.

2 - Sempre que a instalação de gás do edifício funcione a uma pressão de serviço superior a 0,4 bar a instalação deve ser protegida com um limitador de pressão, calibrado para um valor igual ou inferior a 1,8 bar, o qual deve ser instalado imediatamente a jusante do dispositivo de corte geral ao edifício.

3 - As instalações executadas com tubo de chumbo não devem funcionar com pressões de serviço superiores a 20 mbar.

CAPÍTULO II Tubagens e acessórios Artigo 6.º Materiais 1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam características de funcionamento e segurança adequadas às condições de utilização e obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.

2 - A qualidade dos materiais e outros equipamentos não abrangidos pelas condições impostas no artigo 51.º, são da inteira responsabilidade do projectista da rede, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.

3 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada neles de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.

Artigo 7.º Tubos de aço 1 - Os tubos de aço devem obedecer aos requisitos da norma NP-1641, aprovada pela Portaria n.º 682/79, de 14 de Dezembro.

2 - São interditas as ligações roscadas entre tubos de aço ou destes com quaisquer acessórios, a menos que se trate de tubos da classe B da norma NP-1641 (classe 20 bar).

3 - As roscas devem obedecer aos requisitos da norma NP-45 aprovada pela Portaria n.º 20507, de 11 de Abril de 1964, ou da ISO 228.

Artigo 8.º Tubos de cobre 1 - Os tubos de cobre devem obedecer aos requisitos da norma NP-1638, aprovada pela Portaria n.º 682/79, de 14 de Dezembro.

2 - Estes tubos devem dispor de um revestimento exterior, no caso dos troços embebidos.

Artigo 9.º Tubos de chumbo 1 - É interdito o uso de tubos de chumbo em instalações novas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Só é admissível a utilização de tubos de chumbo conformes à norma NP-1639, aprovada pela Portaria n.º 682/79, de 14 de Dezembro, nos casos de pequenas reparações de instalações de tubos de chumbo já existentes.

Artigo 10.º Tubos não metálicos É interdito o uso de tubos não metálicos em edifícios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º Artigo 11.º Tubos de ferro galvanizado Não é permitida a utilização de tubagem de ferro galvanizado nas instalações de gás onde se utilizem gases das 2.' e 3.' famílias.

Artigo 12.º Acessórios diversos 1 - Os materiais usados no fabrico dos acessórios e juntas devem satisfazer os mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos para as tubagens nas quais são instalados.

2 - Devem ser usadas, sempre que possível, uniões ou juntas não desmontáveis na interligação com diversos troços de tubagem.

3 - Na interligação de tubagens de naturezas diferentes, devem as uniões ou juntas ser produzidas em fábrica.

4 - As extremidades das juntas isolantes podem ser lisas, roscadas, flangeadas ou esferocónicas, de acordo com o modo da junta a executar.

5 - As juntas isolantes devem ser produzidas em fábrica.

6 - As juntas isolantes, as válvulas e os dispositivos de corte devem ser aprovados por um organismo oficialmente reconhecido para o efeito.

7 - As válvulas e os dispositivos de corte devem ser mecânica e quimicamente resistentes aos gases distribuídos e os seus componentes exteriores devem serincombustíveis.

8 - O sentido de passagem do fluxo gasoso deve ser assinalado de modo indelével, nas válvulas e dispositivos de corte.

9 - Os reguladores ou redutores de pressão, os blocos inversores, os limitadores de pressão e os redutores de segurança devem obedecer às normas europeias, portuguesas ou de outras origens.

10 - Os contadores devem obedecer aos requisitos legais, nomeadamente aos constantes das normas NP-1813 e NP-1814, homologadas, respectivamente, nos Diários da República, 3.' série, n.os 30 e 103, de 5 de Fevereiro de 1985, e de 4 de Maio de 1984, e estar selados por um organismo oficialmente reconhecido para o efeito.

11 - Quando se utilizam gases húmidos, os dispositivos de evacuação dos condensados devem ser de construção metálica, da mesma qualidade da tubagem em que se inserem, não se aceitando os do tipo 'de esvaziamento automático'.

12 - As bainhas e coquilhas destinadas a assegurar protecção mecânica às tubagens podem ser de metal ou plástico auto-extinguível.

13 - As bainhas metálicas devem ser protegidas contra a corrosão e electricamente isoladas em relação às tubagens que protegem.

Artigo 13.º Meios auxiliares de estanquidade 1 - Só...

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