Portaria n.º 614/93, de 29 de Junho de 1993

Portaria n.° 614/93 de 29 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem - níveis II e III - e pré-aprendizagem - nível I), tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional: Ao abrigo do n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes saídas profissionais da área da construção civil e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Pedreiro/cofrador/armador de ferro; b)Condutor-manobrador; c)Canalizador; d)Pintor/estucador/vidraceiro; e) Técnico de construção civil; f)Desenhador/medidor; g) Preparador de obra; h) Medidor orçamentista; i) Carpinteiro de limpos; j) Preparador de carpintaria; k)Topógrafo; l)Canteiro; m) Auxiliar de pedreiro/cofrador/armador de ferro.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 9 de Março de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais da área da construção civil anexas à Portaria n.° 614/93.

I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da construção civil e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da construção civil e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Saídas profissionais a contemplar 1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área da construção civil e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I: Auxiliar de pedreiro/cofrador/armador de ferro; b) Nível II: Pedreiro/cofrador/armador de ferro; Condutor-manobrador; Canalizador; Pintor/estucador/vidraceiro; Desenhador/medidor; Carpinteiro de limpos; Canteiro; c) Nível III: Técnico de construção civil; Preparador de obra; Medidororçamentista; Preparador de carpintaria; Topógrafo; 2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são os descritos de II a XII.

3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências: Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão; Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular 1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos: a) Formação geral; b) Formação profissionalizante.

1.1 - A formação profissionalizante integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes: a) Formação tecnológica; b) Formação prática; c) Formação geral; 3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das saídas profissionais consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas, prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente: a) Nos curso de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual; b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.° ciclo do ensino básico (6.° ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual; c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 3.° ciclo do ensino básico (9.° ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou outros centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos 1 - A definição e as linhas gerais dos...

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