Portaria n.º 622-A/92, de 30 de Junho de 1992

Portaria n.º 622-A/92 de 30 de Junho Considerando que importa definir as condições em que é permitido o recurso à permuta de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, conferindo maior flexibilidade ao sistema e contribuindo para a desejável fixação do docente ao estabelecimento de educação ou de ensino; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta dos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica, desde que os permutantes pertençam ao mesmo nível e grau de ensino e à mesma área disciplinar, ao mesmo grupo disciplinar ou à mesma disciplina e se encontrem em exercício efectivo de funçõesdocentes.

  1. A permuta só pode ser autorizada duas vezes, por cada docente, ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de sete anos.

  2. A permuta só pode ser autorizada desde que se verifique uma das seguintessituações: a) Efectuar-se entre localidades da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior ou inferior; b) A diferença de graduação profissional dos docentes permutantes não ultrapasse 3 valores.

  3. Não e autorizada a permuta sempre que qualquer dos permutantes tenha a possibilidade de, nos termos da legislação aplicável, reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições necessárias à aposentação.

  4. Os docentes cuja permuta seja autorizada são obrigados a permanecer no lugar para que permutaram pelo período mínimo de cinco anos lectivos.

  5. A permuta não pode ser requerida por docentes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Titularidade de lugares suspensos; b) Titularidade de lugares propostos para suspensão; c) Situação de supranumerário; d) Exercício de funções não docentes; e) Dispensa do cumprimento da componente lectiva nos termos do disposto no artigo 81.º do ECD; f) Não pertençam ao mesmo nível ou grau de ensino; g) Não pertençam à mesma área disciplinar, ao mesmo grupo disciplinar ou à mesmadisciplina.

  6. O pedido de permuta deve ser apresentado, contra recibo, ao respectivo director regional de educação, até 30 dias após a publicitação no Diário da República da lista de colocação...

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