Portaria n.º 591/92, de 27 de Junho de 1992

Portaria n.º 591/92 de 27 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Freixo, município de Almeida, com uma área de 1993 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Grupo Cultural, Recreativo e Desportivo de Caça e Pesca do Freixo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.303.88), com sede no Freixo, Almeida, a zona de caça associativa da freguesia do Freixo (processo n.º 957 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. O Grupo Cultural, Recreativo e Desportivo de Caça e Pesca do Freixo, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Grupo Cultural, Recreativo e Desportivo de Caça e Pesca do Freixo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A...

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