Portaria n.º 547/92, de 23 de Junho de 1992

Portaria n.º 547/92 de 23 de Junho Pela Portaria n.º 238/91, de 23 de Março, foi concedida a Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1834,4250 ha, situada nos municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 169,2250 ha, situadas no concelho de Montemor-o-Novo.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade de Jugens', sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 671,0750 ha, e 'Herdade do Ferrenho', 'Courela do Norte', 'Courela da Palmira' e outras, sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1332,5750 ha, perfazendo uma área de 2003,65 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., com o número de pessoa colectiva 501834044 e sede na Quinta dos Anjos, Santarém, a zona de caça turística da Herdade de Jugens e outras (processo n.º 557 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de...

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