Portaria n.º 483/92, de 09 de Junho de 1992

Portaria n.º 483/92 de 9 de Junho De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, a produção de sementes agrícolas destinadas à comercialização deve respeitar as regras constantes dos regulamentos técnicos a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura.

A presente portaria visa dar execução ao preceito no que respeita à produção de sementes de beterraba de acordo com a Directiva n.º 66/400/CEE e posterioresalterações.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: Único. É aprovado o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Beterraba, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 15 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Beterraba CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de sementes de beterraba a admitir à comercialização no País.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se beterrabas as beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta valgaris L.

CAPÍTULO II Admissão à produção Art. 2.º - 1 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes: a) Semente pré-base de beterraba forrageira; b) Semente pré-base de beterraba açucareira; c) Semente base de beterraba forrageira; d) Semente base de beterraba açucareira; e) Semente certificada de beterraba forrageira; g) Semente monogérmica - as sementes geneticamente monogérmicas; e) Semente de precisão - as sementes destinadas a semeadores de precisão em que, no mínimo, 70% dos glomérulos germinados dão uma única plântula, tratando-se de beterraba açucareira e, tratando-se de beterraba forrageira, um mínimo de 58% ou 63%, respectivamente para as variedades com um mínimo de 85% de diplóides ou para as outras variedades.

2 - Entende-se por semente base as sementes que: Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade; Se destinem à produção de sementes de categoria certificada; Obedeçam as condições previstas nos capítulos III, IV e V no que respeita às sementes base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas.

3 - Entende-se por...

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