Portaria n.º 464/92, de 05 de Junho de 1992

Portaria n.º 464/92 de 5 de Junho O Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.

Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita às taxas a pagar pelos operadores.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º As taxas aplicáveis ao transporte aéreo regular internacional são: a) Taxa de concessão de licença; b) Taxa de suspensão de licença.

  1. A taxa de concessão de licença referente a cada rota consiste num quantitativo fixo de 200000$00, acrescido de 100$00 por cada quilómetro ou fracção de distância ortodrómica entre os pontos ligados pela rota em causa.

  2. A taxa de suspensão da licença consiste num quantitativo fixo de 70000$00.

  3. A publicação no Diário da República do despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/92 só terá lugar após o...

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