Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril de 1992
Decreto-Lei n.º 66/92 de 23 de Abril A Lei de Delimitação de Sectores, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro, veio permitir o acesso da iniciativa privada a actividades no sector aéreo que até à sua entrada em vigor lhe estavam vedadas.
Hoje é, assim, possível não só a gestão de infra-estruturas aeroportuárias por privados, como, igualmente, a prestação de serviços de transporte aéreo regular internacional pelas mesmas entidades.
Uma vez removido o obstáculo legal que vedava o acesso da iniciativa privada a essas áreas de actividade, urge criar os quadros normativos que regulem, de forma adequada, o exercício de tais actividades.
É esse o escopo do presente diploma.
Por outro lado, prevendo-se para 1 de Janeiro de 1993 a liberalização do espaço comunitário, há que criar, desde já, as condições para que empresas de bandeira portuguesa possam, atempadamente, desenvolver a sua actuação, ocupando novas rotas, criando novos mercados e aumentando a quantidade e qualidade dos serviços oferecidos e a oferecer.
Visa-se, pois, a criação de um sector forte, dinâmico e de qualidade, que seja capaz de aproveitar as potencialidades do presente e, sobretudo, as que, no futuro, se abrirão com a liberalização do espaço aéreo comunitário.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º Objecto O disposto no presente diploma regula a actividade de transporte aéreo regular internacional.
Artigo 2.º Definições Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais abertos ao público e operados para transporte de passageiros, carga e ou correio, entre dois ou mais pontos com uma frequência regular, segundo um horário aprovado e devidamentepublicitado; b) Transporte aéreo regular internacional - transporte aéreo regular, efectuado entre pontos situados no território nacional e pontos situados no território de outro ou outros Estados; c) Designação - o acto de notificação de um Estado por outro Estado da empresa ou empresas a que são confiados os serviços correspondentes aos direitos de tráfego internacionalmente outorgados ao Estado que notifica; d) Rota - ligação aérea entre dois aeroportos, considerando-se como um único aeroporto o conjunto de aeroportos (sistema de aeroportos) que servem o mesmolocal; e) Rota efectivamente explorada - rota explorada em transporte aéreo regular com uma oferta de serviço não inferior a uma frequência semanal de ida e volta.
CAPÍTULO II Artigo 3.º Licenciamento 1 - O exercício da actividade de transporte aéreo regular internacional depende da titularidade de licença.
2 - A licença é atribuída por despacho do ministro com competência na área da aviaçãocivil.
3 - No despacho de atribuição de uma licença pode a autorização para a exploração de uma rota ser condicionada à satisfação de requisitos impostos pelo interesse público.
Artigo 4.º Processo administrativo O processo administrativo relativo a cada licenciamento será organizado pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), que o submeterá a despacho ministerial, acompanhado do seu parecer.
Artigo 5.º Designação 1 - Só após a publicação do despacho de atribuição de uma licença será feita pelo Estado Português, junto da autoridade competente, a designação da entidade licenciada para a operação da rota em causa.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela licença depende da aceitação da designação por parte do ou dos Estados envolvidos, a qual será imediatamente notificada pela DGAC ao respectivo titular.
Artigo 6.º Rotas já exploradas As empresas designadas pelo Estado Português, à data da publicação do presente diploma, para exploração de transporte aéreo regular internacional consideram-se licenciadas para a exploração das rotas em que operam, enquanto tais rotas forem efectivamente exploradas.
CAPÍTULO III Artigo 7.º Objecto de licenciamento 1 - Podem ser objecto de licenciamento os serviços de transporte aéreo regular internacionais em: a) Rotas não exploradas; b) Rotas exploradas exclusivamente em...
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