Portaria n.º 460/92, de 01 de Junho de 1992

Portaria n.º 460/92 de 1 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas da aprendizagem e pré-aprendizagem nas profissões da área de ourivesaria e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Auxiliar de ourivesaria; b) Ourives de ouro II; c) Ourives de pratas graúdas II; d) Ourives de ouro III; e) Ourives de pratas graúdas III.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões da área de ourivesaria, anexas à Portaria n.º 460/92.

I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupo de profissões na área de ourivesaria e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área de ourivesaria e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma profissão técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissionais ou grupo de profissões a contemplar 1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área de ourivesaria e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I (pré-aprendizagem): Auxiliar de ourivesaria; b) Nível II (aprendizagem): Ourives de ouro; Ourives de pratas graúdas; c) Nível III (aprendizagem): Ourives de ouro; Ourives de pratas graúdas.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são os seguintes: 2.1 - Auxiliar de ourivesaria. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, sob orientação, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Preparar breu e lacre; Laminar; Trefilar; Tratamentostérmicos; Preparação de ferramentas; Soldadurassimples; Polir e lustrar.

2.2 - Ourives de ouro II. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Fundir; Estampar; Processo de injecção a cera perdida...

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