Portaria n.º 420/90, de 08 de Junho de 1990

Portaria n.º 420/90 de 8 de Junho A fim de assegurar uma acção concertada dos diferentes serviços de diagnóstico e terapêutica da doença oncológica e, consequentemente, permitir a implementação gradual e equilibrada de um plano nacional de controlo do cancro, é necessário criar nos hospitais comissões de coordenação oncológica, conforme recomendação do Conselho de Oncologia.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º É criada a comissão de coordenação oncológica em cada hospital central e distrital, a qual passa a fazer parte integrante do regulamento interno de cada hospital, sendo de inclusão obrigatória na elaboração de novos regulamentos ou na alteração dos existentes.

  1. A comissão de coordenação oncológica é um órgão de apoio técnico do hospital e cabe-lhe coadjuvar os órgãos de administração ou de gestão e de direcção técnica, pronunciando-se por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos sobre as matérias que forem da sua competência.

  2. Na área oncológica, compete ao dirigente máximo do hospital: a) Designar os médicos que compõem a comissão; b) Assegurar a prática multidisciplinar da oncologia; c) Assegurar a existência do registo hospitalar do cancro; d) Aprovar e implementar as recomendações da comissão.

  3. Na sua composição, a comissão deve integrar médicos com, pelo menos, o grau de especialista nas áreas de...

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