Portaria n.º 472/89, de 27 de Junho de 1989

Portaria n.º 472/89 de 27 de Junho Considerando que um dos organismos nocivos mais perigosos para as plantas dicotiledónias lenhosas é a cochonilha de São José (Quadraspidiotus perniciosusComst.); Considerando que a protecção destas plantas, através do combate ao referido organismo prejudicial, constitui um meio eficaz não só para manter a sua capacidade de produção, mas também para incrementar a produtividade da agricultura; Considerando o disposto na Directiva do Conselho n.º 69/466/CEE: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as medidas de protecção fitossanitária orientadas para o combate à cochonilha de São José (Quadraspidiotus perniciosus Comst.), de modo a evitar-se a sua dispersão e a conseguir-se a sua erradicação do território nacional.

  1. Para efeitos desta portaria, entende-se por: a) Vegetais - as plantas vivas ou as partes vivas das plantas, à excepção dos frutos e das sementes; b) Vegetais ou frutos contaminados - os vegetais ou frutos sobre os quais se encontram uma ou várias cochonilhas de São José, desde que não se prove estaremmortas; c) Vegetais hospedeiros da cochonilha de São José - os vegetais dos géneros Acer L., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Evonymus L., Fagus L., Juglans L., Ligustrum L., Malus Mill., Populus L., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rosa L., Salix L., Sorbus L., Syringa L., Tilia L., Ulmus L. e Vitis L.; d) Viveiros - as culturas onde se produzem vegetais destinados à replantação, à multiplicação ou a serem postos em circulação como plantas individuais enraizadas.

  2. - 1 - Consideram-se zonas contaminadas pela cochonilha de São José as áreas dos municípios indicados no anexo que faz parte integrante da presente portaria.

    2 - Consideram-se zonas de segurança as faixas com 5 km de largura medidas a partir dos limites das zonas contaminadas.

  3. Os serviços responsáveis manterão sob vigilância os vegetais hospedeiros da cochonilha de São José existentes nas zonas de segurança procedendo à sua observação pelo menos uma vez por ano, a fim de detectar o aparecimento da cochonilha de São José.

  4. Os titulares de explorações agrícolas sitas nas zonas contaminadas e nas zonas de segurança são obrigados a efectuar os tratamentos fitossanitários sobre os vegetais hospedeiros da cochonilha de São José que os serviços regionais de agricultura...

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