Portaria n.º 445/89, de 16 de Junho de 1989

Portaria n.º 445/89 de 16 de Junho Atendendo a que na campanha de 1991-1992 será obrigatória a prática integral da prescrição comunitária respectiva, fixa-se neste diploma nova aproximação aos limites comunitários estabelecidos para o anidrido sulfuroso total nos vinhos de mesa e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a partir de 1 de Setembro de 1989: Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 284/75, de 7 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º -

  1. A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1989, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos são os seguintes: Vinhos brancos e rosados - valores não superiores a 230 mg/l; Vinhos tintos e palhetes - valores não superiores a 170 mg/l.

  2. Em derrogação da alínea a), os limites máximos do teor de anidrido sulfuroso total nos vinhos com teor de açúcares residuais expresso em açúcar invertido igual ou superior a 5 g/l são os seguintes: Vinhos de mesa - 280 mg/l; Vinho verde equiparado a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas - 300 mg/l; Outros vinhos equiparados a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas - 340 mg/l.

  1. Para os vinhos com teor em anidrido...

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