Portaria n.º 170/87, de 11 de Março de 1987

Portaria n.º 170/87 de 11 de Março A execução das medidas específicas para as regiões desfavorecidas a que se refere o título IV do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, implica a demarcação daquelas regiões no território do continente, bem como a sua desagregação, em: Zonas de montanha acima de 700 m a norte do Tejo e 800 m a sul do Tejo ou com declive médio superior a 25%; Zonas de montanha entre 400 m e 700 m a norte do Tejo e entre 600 m e 800 m a sul do Tejo; Zonas com dificuldades específicas; Restantes zonas desfavorecidas (zonas desfavorecidas ameaçadas de despovoamento).

Por outro lado, e para efeito do cálculo das indemnizações compensatórias, há também que destacar das zonas com dificuldades específicas e das zonas ameaçadas de despovoamento as subzonas onde o valor da produção leiteira constitua, pelo menos, 10% do valor da produção agrícola total das exploração.

Com a presente portaria...

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