Portaria n.º 364/88, de 03 de Junho de 1988

Portaria n.º 364/88 de 3 de Junho Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º Extinção de grau e de curso 1 - A Universidade de Coimbra deixa de conferir, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, o grau de mestre em Ciências da Electrotecnia, criado pela Portaria n.º 33/83, de 10 de Janeiro.

2 - Em consequência, é extinto o curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Electrotecnia.

  1. Criação A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em: a) Sistemas e Tecnologias de Informação, nas áreas de especialização em: I) Tecnologias de Informação na Educação; II) Engenharia Informática e de Comunicações; III) Sistemas e Controlo; b) Sistemas e Automação, nas áreas de especialização em: I) Análise e Planeamento de Sistemas; II) Automação Industrial.

  2. Organização dos cursos Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 2.º, adiante simplesmente designados por cursos, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II a esta portaria.

  4. Planos de estudos Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  5. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação final mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir a candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou os titulares de...

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