Portaria n.º 490/87, de 11 de Junho de 1987

Portaria n.º 490/87 de 11 de Junho De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, os proprietários e os que tiverem a direcção efectiva de instalações hoteleiras, de aldeamentos turísticos ou de meios complementares de alojamento turístico são solidariamente responsáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 509.º do Código Civil, pelos danos ou prejuízos resultantes das próprias redes internas ou ramais de distribuição dos gases, bem como dos aparelhos ou utensílios destinados ao seu uso.

O n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma veio criar o seguro obrigatório dessa mesmaresponsabilidade.

Dado tratar-se de uma responsabilidade civil pelo risco, que pode ser garantida pelas apólices aprovadas para diversas seguradoras para o ramo 'Responsabilidadegeral': Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, que o...

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