Portaria n.º 635/82, de 24 de Junho de 1982

Portaria n.º 635/82 de 24 de Junho O Regulamento do Código da Estrada não permite aos condutores de veículos automóveis a correcção da visão por meio de lentes de contacto, estando apenas previsto o uso de óculos com vidros ópticos apropriados. Por outro lado, a afacia é considerada motivo de reprovação na inspecção normal, não sendo permitida como tolerância em qualquer tipo de veículo ou modalidade de condução.

Dada a actual generalização do uso de lentes de contacto como meio de correcção visual, impunha-se estabelecer as condições em que podem ser usadas por condutores de veículos automóveis, bem como fixar os requisitos necessários à aprovação de condutores e candidatos a condutor que sofram de afacia bilateral, com correcção por meio de lentes de contacto.

Por outro lado, na sequência da alteração dos artigos 47.º e 48.º do Código da Estrada operada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, há que fazer referência à inspecção médica especial tornada obrigatória para os condutores com mais de 70 anos que pretendam revalidar a respectiva carta de condução e para os candidatos a exame de condução de automóveis pesados de passageiros.

Nestes termos, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte: 1.º O artigo 41.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 41.º Inspecções especiais 1 - As inspecções especiais dos condutores e candidatos a condutor de veículos automóveis são realizadas nos centros de saúde ou noutros serviços de saúde pública do respectivo concelho com competência sobre a matéria e podem fazer-se: a) Por proposta do médico que efectuou a inspecção normal; b) A pedido do interessado declarado inapto na inspecção normal; c) A pedido do interessado que se encontre na situação prevista no n.º 4 deste artigo; d) A pedido do interessado que, tendo já sido submetido a inspecção especial, esteja num dos casos previstos nos n.os 8 e 9 deste artigo; e) Quando sejam requeridas pelos condutores com mais de 70 anos de idade, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada; f) Quando sejam requeridas pelos candidatos a condutor de automóveis pesados de passageiros, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada.

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