Portaria n.º 588/82, de 16 de Junho de 1982

Portaria n.º 588/82 de 16 de Junho Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, e tendo em vista a concretização dos benefícios a atribuir, durante o 2.º semestre de 1982, aos titulares da Carta do Exportador: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte: 1.º As empresas titulares de Carta de Exportador do tipo I ou de tipo II terão direito aos seguintes benefícios adicionais aos vigentes para as operações de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação: a) Aumento dos limites aplicáveis ao contravalor em escudos das exportações cobradas pelas empresas através das instituições de crédito no período - ano ou semestre civil - anterior àquele em que seja formulado o crédito a bonificar, em função do nível de selectividade dos bens ou serviços e nos seguintes termos: (ver documento original) b) Aumento das bonificações a deduzir às taxas de juro, em função do destino das exportações dos bens ou serviços elegíveis e de acordo com as seguintes prioridades demercado: (ver documento original) c) O Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) calculará um plafond e uma taxa de bonificação adicionais para cada empresa dotada de Carta de Exportador, a partir da classificação das suas exportações, por prioridade de produtos e destinos, no período tomado como base para efeito da obtenção do crédito a bonificar.

  1. As empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I ou de tipo II beneficiarão de tratamento prioritário em matéria de assistência técnica e comercial e do apoio a acções de promoção e fomento de exportação a conceder pelo ICE em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos de exportação apresentados ou nos termos dos acordos de comercialização a celebrar com aquele Instituto.

  2. Para empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I, a fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições, exigível para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de draubaque ou de importação temporária, será substituída por termo de responsabilidade assumido pelo ICEP.

  3. Para as empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I, o parecer favorável do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, necessário para efeitos de importação temporária e actualmente exigível para cada...

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