Portaria n.º 588/82, de 16 de Junho de 1982
Portaria n.º 588/82 de 16 de Junho Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, e tendo em vista a concretização dos benefícios a atribuir, durante o 2.º semestre de 1982, aos titulares da Carta do Exportador: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte: 1.º As empresas titulares de Carta de Exportador do tipo I ou de tipo II terão direito aos seguintes benefícios adicionais aos vigentes para as operações de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação: a) Aumento dos limites aplicáveis ao contravalor em escudos das exportações cobradas pelas empresas através das instituições de crédito no período - ano ou semestre civil - anterior àquele em que seja formulado o crédito a bonificar, em função do nível de selectividade dos bens ou serviços e nos seguintes termos: (ver documento original) b) Aumento das bonificações a deduzir às taxas de juro, em função do destino das exportações dos bens ou serviços elegíveis e de acordo com as seguintes prioridades demercado: (ver documento original) c) O Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) calculará um plafond e uma taxa de bonificação adicionais para cada empresa dotada de Carta de Exportador, a partir da classificação das suas exportações, por prioridade de produtos e destinos, no período tomado como base para efeito da obtenção do crédito a bonificar.
-
As empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I ou de tipo II beneficiarão de tratamento prioritário em matéria de assistência técnica e comercial e do apoio a acções de promoção e fomento de exportação a conceder pelo ICE em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos de exportação apresentados ou nos termos dos acordos de comercialização a celebrar com aquele Instituto.
-
Para empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I, a fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições, exigível para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de draubaque ou de importação temporária, será substituída por termo de responsabilidade assumido pelo ICEP.
-
Para as empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I, o parecer favorável do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, necessário para efeitos de importação temporária e actualmente exigível para cada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO