Portaria n.º 282/79, de 16 de Junho de 1979

Portaria n.º 282/79 de 16 de Junho A introdução do princípio da obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de lições aos candidatos a condutores de veículos automóveis impõe o aperfeiçoamento das disposições legais reguladoras da actividade das escolas de condução.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte: 1.º O n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 43.º ................................................................................

2 - As escolas de condução e instrutores por conta própria devem possuir livro de registo de inscrições, fichas de instruendos e registo do serviço de instrução e exames dos modelos aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sendo obrigatória a entrega de cópia da ficha ao instruendo que pretenda mudar de entidade que lhe ministreensino.

São consideradas contravenções: a) A inexistência de livro de registo para inscrição dos instruendos; b) A inexistência de registo do serviço de instrução e exames; c) A utilização de livro, fichas ou registo não conformes com o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação; d) A não emissão, nos dois dias úteis seguintes à solicitação, de cópia de ficha ao instruendo que declare pretender mudar de...

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