Portaria n.º 338/78, de 24 de Junho de 1978

Portaria n.º 338/78 de 24 de Junho O acompanhamento de aplicação do regime de preços máximos de venda ao consumidor final previsto na Portaria n.º 658/77 permitiu a detecção de algumas limitações a montante e a jusante, pelo que o presente diploma actua no sentido da sua adaptação a outro regime, de margens globais de comercialização, incluindo encargos de transporte que, além da venda em saco completo de 50 kg, abrange ainda a venda em parcelas inferiores a 50 kg.

O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg será obtido por adição ao preço do cimento à porta de fábrica, das margens globais que vierem a ser definidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base e do imposto de transacções.

Relativamente às vendas de cimento em parcelas inferiores ao saco completo de 50 kg, destinadas sobretudo a pequenas reparações e arranjos, ocasionando perdas e derrames do produto, o preço de venda será obtido por adição da margem de comercialização ao preço de aquisição do comerciante.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o seguinte: 1 - Ficam submetidas ao regime de margens de comercialização a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei...

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