Portaria n.º 658/77, de 25 de Outubro de 1977

Portaria n.º 658/77 de 25 de Outubro A actual situação do mercado de cimento, caracterizado, neste momento, por um desequilíbrio entre a oferta e procura e indefinição do sistema de comercialização, tem conduzido a graves anomalias que originam a prática frequente de actividades especulativas e perturbações no abastecimento.

Salientando a natureza estrutural dos estrangulamentos existentes, de difícil solução no curto prazo (definição do circuito de distribuição e de uma política de comercialização uniforme das empresas, passando por todo um plano de investimentos de uma rede integrada de entrepostos), torna-se indispensável e urgente a adopção de medidas imediatas que contribuam para a minimização das causas e efeitos da actual prática especulativa e permitam uma actuação adequada da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

Neste contexto actua-se no sentido de estabelecer preços máximos de venda ao consumidor final, adoptando-se simultaneamente regras de comercialização a respeitar nas transacções efectuadas. Estes preços máximos agora fixados baseiam-se na manutenção dos preços actualmente em vigor à porta das fábricas e nos entrepostos, conforme definidos no despacho conjunto de 11 de Maio de 1977 e, tendo em consideração os encargos de transporte e margens normais de comercialização, disciplinam a variação geográfica do preço final de saco de cimento, eliminando a sua componente especulativa.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º - 1 - A venda ao consumidor final do cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de 2 folhas fica submetida ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - Os preços a que se refere o número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado de Energia e Minas e do Comércio Interno.

  1. - 1 - As empresas planearão as entregas de cimento de harmonia com as suas capacidades normais de produção, não devendo efectivar qualquer fornecimento fora das datas programadas.

    2 - A indicação da data do levantamento só poderá ser alterada pelas empresas produtoras por motivo de força maior, obrigando-se...

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