Portaria n.º 395/77, de 29 de Junho de 1977

Portaria n.º 395/77 de 29 de Junho Mostrando-se conveniente fomentar o consumo da mortadela relativamente ao do fiambre, assegurando ao consumidor um nível de preço mais acessível, entende-se necessário sujeitá-la ao regime de preços máximos.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A venda de mortadela fica sujeita aos regimes de preços máximos, e de margens de comercialização fixadas, a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. O preço máximo de venda a praticar pelo fabricante à porta da fábrica será de 75$00 por quilograma.

  2. O preço máximo de venda ao público será de 97$40 por quilograma.

  3. As margens máximas de comercialização permitidas ao armazenista e ao retalhista são, respectivamente, de 10% e 18%, incidindo estas percentagens sobre o preço de factura.

  4. Os agentes económicos que desempenhem...

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