Portaria n.º 388/77, de 27 de Junho de 1977

Portaria n.º 388/77 de 27 de Junho O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, estabelece que seja definido por portaria o critério a seguir nos seguintes actos da carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP): Nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante (artigo31.º); Nomeação dos sargentos-ajudantes para o curso de promoção a sargento-chefe (artigo39.º); Promoção dos primeiros-sargentos ao posto de sargento-ajudante (artigo 21.º); Promoção dos sargentos-ajudantes ao posto de sargento-chefe (artigo 22.º).

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 243/77, de 8 de Junho, altera a disposição do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, e estabelece que seja definido por portaria o critério de promoção ao posto imediato dos sargentos-ajudantes aprovados no curso de promoção a sargento-chefe.

Para cumprimento das disposições anteriormente referidas, mas salvaguardando critério específico a aplicar aos sargentos músicos, corneteiros e clarins: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte: 1. A nomeação dos primeiros-sargentos dos QP para a frequência do curso de promoção a sargento-ajudante será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 25% das vagas abertas, feita entre os que ocupem o terço superior da escala de antiguidade da respectiva arma ou serviço.

  1. A nomeação de sargentos-ajudantes dos QP para a frequência do curso de promoção a sargento-chefe será feita por escolha e antiguidade, sendo a escolha, até ao máximo de 25% das vagas abertas, feita entre os que ocupem o terço superior da escala de antiguidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT