Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho de 1977

Portaria n.º 363/77 de 18 de Junho O Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, refere no n.º 3 do artigo 6.º que 'os valores máximos das rendas serão fixados anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, relativamente a cada região e às diferentes classes de terra e forma de aproveitamento, por portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, ouvidas as respectivas comissões arbitrais'.

Esses valores não foram fixados durante o ano de 1976 e este facto reforçou o alheamento dos rendeiros, dos proprietários e dos próprios técnicos relativamente à lei do arrendamento rural, que, como se sabe, é desrespeitada em grande número de casos.

As rendas máximas que ora se fixam e que constam do quadro anexo são em parte coincidentes com os valores regionais máximos livremente negociados, tendo-se avaliado também em que medida aqueles estão correlacionados com os indicadores tradicionalmente usados no cálculo das rendas.

A limitação prevista na alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 566/75, de 19 de Setembro, não permitindo que, no caso de associações de culturas anuais com culturas arbustivas ou arbóreas, a renda seja superior a 7000$00 por hectare, é agora alterada.

Semelhante medida é tomada em relação à alínea c) do mesmo artigo, na qual se previa que não fosse considerado o vinho de produtores directos. O rendeiro podia nada pagar por um produto que efectivamente colhia e incentivava-se a produção de vinho, o que se entendeu conveniente modificar.

A tabela que ora se aprova apresenta uma estrutura mais...

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