Portaria n.º 331/77, de 03 de Junho de 1977
Portaria n.º 331/77 de 3 de Junho Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 536/75, de 26 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/77, de 24 de Março: 1.º -
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Os médicos especialistas das carreiras médicas nacionais dos hospitais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde que se encontrem a prestar serviço nos hospitais ou estabelecimentos dependentes das forças armadas deverão, a título transitório, e se assim o desejarem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, passar a exercer essas funções como consultores médicos destes hospitais ou estabelecimentos mediante requisição pelas respectivas direcções dos serviços de saúde das forças armadas à Direcção-Geral dos Hospitais, com vista a garantir apoio técnico no âmbito das especialidades.
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Os consultores médicos deverão prestar o mínimo de doze horas de serviço semanal.
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Os consultores médicos receberão pelo exercício dessas funções remuneração calculada com base no vencimento hora da sua categoria, no âmbito da carreira médica nacional, acrescida de subsídio de deslocação a fixar por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças.
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Os encargos a que se refere o número anterior serão suportados pelos hospitais ou estabelecimentos dependentes das forças armadas em que os consultores exerçam essasfunções.
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- a) Os oficiais médicos especialistas dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas, enquanto estiverem em serviço efectivo nestas e se encontrarem integrados nas carreiras médicas nacionais, nos hospitais ou estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, poderão, a título transitório, a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, se assim o desejarem e for considerado oportuno pelas direcções dos serviços de saúde das forças armadas respectivas, continuar a exercer as suas funções em regime de consultores médicos, com vista a garantir apoio técnico no âmbito das especialidades, mediante requisição ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das...
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