Portaria n.º 331/77, de 03 de Junho de 1977

Portaria n.º 331/77 de 3 de Junho Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 536/75, de 26 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/77, de 24 de Março: 1.º -

  1. Os médicos especialistas das carreiras médicas nacionais dos hospitais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde que se encontrem a prestar serviço nos hospitais ou estabelecimentos dependentes das forças armadas deverão, a título transitório, e se assim o desejarem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, passar a exercer essas funções como consultores médicos destes hospitais ou estabelecimentos mediante requisição pelas respectivas direcções dos serviços de saúde das forças armadas à Direcção-Geral dos Hospitais, com vista a garantir apoio técnico no âmbito das especialidades.

  2. Os consultores médicos deverão prestar o mínimo de doze horas de serviço semanal.

  3. Os consultores médicos receberão pelo exercício dessas funções remuneração calculada com base no vencimento hora da sua categoria, no âmbito da carreira médica nacional, acrescida de subsídio de deslocação a fixar por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças.

  4. Os encargos a que se refere o número anterior serão suportados pelos hospitais ou estabelecimentos dependentes das forças armadas em que os consultores exerçam essasfunções.

    1. - a) Os oficiais médicos especialistas dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas, enquanto estiverem em serviço efectivo nestas e se encontrarem integrados nas carreiras médicas nacionais, nos hospitais ou estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, poderão, a título transitório, a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, se assim o desejarem e for considerado oportuno pelas direcções dos serviços de saúde das forças armadas respectivas, continuar a exercer as suas funções em regime de consultores médicos, com vista a garantir apoio técnico no âmbito das especialidades, mediante requisição ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das...

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