Portaria N.º 31/1990 de 19 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 31/1990 de 19 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da ilha do Pico, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1990/91, que se inicia a 1 de Junho e termina a 31 de Maio.

  3. O calendário venatório aprovado nos termos dos números anteriores mantém a sua validade até 30 de Junho de 1991.

Artigo 2.º

Na época venatória de 1990/901, é restringida a caça das seguintes espécies:

Galinhosa e Pombo Torcaz — máximo de quatro peças, por dia e por caçador;

Perdiz — máximo de duas peças, por dia e por caçador; Codorniz — máximo de seis peças, por dia e por caçador.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria n.º 34/89, de 4 de Julho.

Artigo 4.º

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 14 de Maio de 1990.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

ANEXO

Calendário Venatório

Ilha do Pico

Coelho — Toda a época venatória.

Galinhola...

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