Portaria N.º 43/2011 de 14 de Junho

O Decreto-Lei n.º 149/2000, de 19 de Julho, transferiu para a Região Autónoma dos Açores, as atribuições e competências relativas à pilotagem.

Por seu lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2002/A, de 30 de Agosto, veio definir as áreas de pilotagem obrigatória na Região Autónoma dos Açores.

Considerando a necessidade de se definirem, para aplicação nos portos da Região Autónoma dos Açores, regras para a emissão de certificados de dispensa dos serviços de pilotagem.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, as condições de dispensa da obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem são efectuadas na Região Autónoma dos Açores por Portaria do Secretário Regional que tutela o sector dos Portos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

(Certificado de dispensa do serviço de pilotagem)

Para as áreas dos portos da Região Autónoma dos Açores em que a pilotagem é obrigatória, o certificado de dispensa do serviço de pilotagem, cujo modelo se anexa, é emitido pelas respectivas autoridades portuárias.

Artigo 2.º

(Requerimento)

  1. O requerimento a solicitar o certificado de dispensa do serviço de pilotagem deverá ser apresentado pelo comandante da embarcação, acompanhado dos documentos previstos no número seguinte e dirigido à autoridade portuária do porto para o qual o certificado é requerido.

  2. Em anexo ao requerimento devem constar os seguintes comprovativos:

    a)Que nos últimos 12 meses o comandante da embarcação tenha escalado o porto para o qual solicita a dispensa, pelo menos seis vezes, naquela qualidade;

    b)A área ou áreas do porto frequentadas;

    c)A arqueação bruta das embarcações;

    d)Que o comandante da embarcação possua conhecimentos da língua portuguesa, avaliados por um júri nomeado para o efeito, nos termos da alínea do número 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março;

    e)Que o comandante da embarcação possua conhecimento da língua inglesa, necessários à condução de embarcações em navegação e manobra, avaliados em exame perante um júri nomeado pela autoridade portuária com competência para a emissão do certificado de dispensa dos serviços de pilotagem.

    Artigo 3.º

    (Obtenção)

    O certificado de dispensa do serviço de pilotagem é válido por períodos de 4 meses e limitado a embarcações com o máximo de arqueação bruta que o seu titular comandou...

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