Portaria n.º 371-A/2010, de 23 de Junho de 2010

Portaria n. 371-A/2010

de 23 de Junho

A Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, suprimiu a regra da contrataçáo de pessoas colectivas no caso da prestaçáo de serviços contratada por órgáos e serviços da Administraçáo Pública abrangidos pelo âmbito de aplicaçáo da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, mantendo -se a exigência de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública para a celebraçáo de prestaçáo de serviços, em particular os contratos de tarefa e de avença, no n. 4 do referido artigo 35.

Essa mesma exigência foi estendida à contrataçáo de aquisiçáo de outros serviços, nomeadamente a consulta-doria técnica e quando esteja em causa uma contraparte que seja uma pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário, também pelos órgáos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicaçáo da mesma Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, prevista no artigo 44. do Decreto -Lei n. 72 -A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as disposiçóes necessárias à execuçáo do Orçamento do Estado para 2010.

Considerando a previsáo, no mesmo n. 4 do referido artigo 35. e no n. 1 do artigo 44. do decreto -lei de execuçáo orçamental, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitaçáo do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública necessário à aquisiçáo dos serviços em questáo, o Governo adopta na presente portaria as normas necessárias à regulamentaçáo para a administraçáo central do Estado dos referidos dispositivos, procurando, por um lado, reforçar o controlo nas contrataçóes públicas nas áreas e, por outro, agilizar os respectivos procedimentos tendo em conta a desejável celeridade.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacçáo conferida pela Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44. do Decreto -Lei n. 72 -A/2010, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitaçáo do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 35. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacçáo conferida pela Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44. do Decreto -Lei n. 72 -A/2010, de 18 de Junho.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - Os termos e tramitaçáo previstos...

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