Portaria n.º 830/2009, de 30 de Julho de 2009

Portaria n. 830/2009

de 30 de Julho

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ANCEVE - Associaçáo Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos, Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (armazéns), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 48, de 29 de Dezembro de 2008, objecto de rectificaçáo publicada no citado Boletim do Trabalho e Emprego, n. 23, de 22 de Junho de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores dos sectores da produçáo e comercializaçáo de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores de armazém representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes do CCT às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza as tabelas salariais. Náo foi possível avaliar o impacte da extensáo na medida em que o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 inclui náo só os trabalhadores abrangidos pela presente convençáo, mas também os abrangidos pelo CCT celebrado pelas

mesmas associaçóes de empregadores para trabalhadores administrativos e de vendas. No entanto, foi possível apurar que os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pelas duas convençóes, com exclusáo de aprendizes, praticantes e um número residual sáo 5108.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo, em 5,7 %, o subsídio de turno e o seguro e fundo para falhas, em 2,5 %, e as ajudas de custo nas deslocaçóes, entre 2,2 % a 2,5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes dos grupos M a O da tabela salarial para o ano de 2008 sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as...

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