Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho de 2009

Portaria n.º 813/2009 de 28 de Julho O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», do Programa de Desenvol- vimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover a oferta de serviços especializados para melhorar o desempenho global das empresas, proporcio- nar o acesso individual a serviços através da sua oferta organizada, melhorar o apoio técnico aos agricultores e produtores florestais e reforçar a orientação para o mercado e a integração horizontal e vertical das empresas.

A referida medida é constituída por duas acções dis- tintas, uma denominada «Serviços de aconselhamento agrícola», acção n.º 4.3.1, que promove o desenvolvimento da oferta de serviços de aconselhamento e o incentivo à sua utilização por parte das explorações agrícolas, e outra, de- nominada «Serviços de apoio às empresas», acção n.º 4.3.2, destinada a promover a oferta de serviços com o objectivo de melhorar o desempenho das empresas, a sua integração vertical e horizontal e promover uma maior orientação das actividades produtivas para o mercado.

Neste contexto, importa proceder à regulamentação da concessão de apoios no âmbito da acção n.º 4.3.2, «Servi- ços de apoio às empresas», apoiando pessoas singulares ou colectivas de natureza privada ou cooperativa na criação de serviços novos ou na melhoria de serviços já existentes para uma oferta de serviços de gestão económica e financeira, de substituição e de aconselhamento técnico destinados às empresas do sector agrícola e florestal.

Finalmente, o presente regime tem em consideração o disposto no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Co- prédios rústicos sitos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, com a área de 773 ha. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Julho de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2009. missão, de 15 de Dezembro, relativamente aos auxílios de minimis.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», inte- grada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

  2. Anexo II, relativo ao nível e limites dos apoios;

  3. Anexo III, relativo ao cálculo da valia global da ope- ração.

    Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Julho de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 4.3.2, «SERVIÇOS DE APOIO ÀS EMPRESAS» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apli- cação da acção n.º 4.3.2, designada «Serviços de apoio às empresas», no âmbito da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- mento prosseguem os seguintes objectivos:

  4. Promover a oferta de serviços, com vista à melhoria do desempenho das empresas;

  5. Melhorar a integração vertical e horizontal das em- presas, promovendo uma maior orientação das actividades produtivas para o mercado.

    Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  6. «Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica;

  7. «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

  8. «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- dios ocupados total ou parcialmente por espaços flores- tais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

  9. «Início da operação» o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilís- ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

  10. «Plano de acção» o documento que descreve as acções a empreender pelo beneficiário até ao termo da operação, contendo objectivos e metas, a descrição e calendarização das acções a realizar, dos recursos humanos e materiais a afectar, dos investimentos, despesas correntes e receitas a obter e área geográfica a abranger pelos serviços;

  11. «Serviços de aconselhamento...

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