Portaria n.º 783/2009, de 24 de Julho de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 783/2009 de 24 de Julho O Decreto -Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, aprovou os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Palmela». Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera- -se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «Palmela», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de uti- lização de outras castas.

Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Penín- sula de Setúbal (CVRPS), como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Palmela», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando -se, com a presente portaria, a revogação do Decreto -Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, do Decreto -Lei n.º 135/2000, de 13 de Julho, e do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 116/99, de 14 de Abril, conforme pre- visto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem -se e identificam -se de modo sistema- tizado, nos anexos I e II da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta denominação de origem.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Denominação de origem 1 -- É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Palmela», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:

  1. Vinho branco, tinto e rosé ou rosado;

  2. Vinho frisante;

  3. Vinho espumante;

  4. Vinho licoroso. 2 -- Os vinhos com direito à DO «Palmela» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.

    Artigo 2.º Delimitação da região A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I da presente portaria, inclui:

  5. O município do Montijo;

  6. O município de Palmela;

  7. O município de Setúbal, e

  8. Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo.

    Artigo 3.º Solos As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Pal-...

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