Portaria n.º 743/2009, de 10 de Julho de 2009

Portaria n. 743/2009

de 10 de Julho

A Portaria n. 1144/2008, de 10 de Outubro, estabelece para o continente as normas complementares de execuçáo do regime de apoio à reestruturaçáo e reconversáo das vinhas.

Considerando que esta medida apresenta grande receptividade junto do sector, importa promover desde já as alteraçóes ao regime que permitam optimizar a utilizaçáo dos montantes disponíveis, pelo que, para o efeito, procede-se ao alargamento do prazo para apresentaçáo dos pedidos de pagamento das candidaturas apresentadas na campanha de 2008 -2009, permite -se que os investimentos efectuados com direitos de plantaçáo atribuídos a partir da reserva possam beneficiar deste regime de apoio, e procede -se ainda a alguns ajustamentos para as próximas campanhas.

Importa também que, à semelhança do definido quanto à comparticipaçáo financeira para os investimentos que transitaram do anterior regime para o actual, seja permitida a atribuiçáo de uma compensaçáo pela perda de receita, nas situaçóes em que tenha havido arranque prévio da vinha.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 1144/2008, de 10 de Outubro

Sáo alterados os artigos 3., 8., 9., 14., 23. e 24. e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo II e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo III da Portaria n. 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Aos direitos de plantaçáo atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 -...

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