Portaria n.º 741/2009, de 10 de Julho de 2009
Portaria n. 741/2009
de 10 de Julho
Com a aprovaçáo do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o sector vitivinícola passa a estar sujeito a uma nova organizaçáo comum de mercado (OCM), que pretende garantir uma maior flexibilidade das regras aplicáveis e uma adaptaçáo à nova situaçáo económica, designadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, permitindo uma maior competitividade do sector a longo prazo.
Considerando que foram previstas determinadas medidas relativas à gestáo do potencial vitícola, em particular as restriçóes à plantaçáo a médio prazo e a reconversáo e reestruturaçáo da vinha, há que promover uma utilizaçáo eficaz dos direitos de plantaçáo.
É preocupaçáo do Governo salvaguardar o património vitícola nacional através de uma eficiente gestáo do potencial vitícola, devendo, para o efeito, ser criado um regime de reservas, nos termos do artigo 93. do Regulamento (CE)
n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, de modo a permitir uma melhor adaptaçáo dos direitos de plantaçáo às necessidades regionais, contribuindo para atenuar os efeitos das restriçóes à plantaçáo, manter e valorizar o património vitícola
nacional, melhorando a estrutura fundiária e os encepamentos e contribuindo para a melhoria da qualidade dos vinhos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 423/99, de 21 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria estabelece, para o território do continente e das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituiçáo das reservas de direitos de plantaçáo, nos termos a que se refere o artigo 93. do Regulamento (CE)
n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
Artigo 2.
Constituiçáo da reserva
1 - Sáo instituídas três reservas de direitos de plantaçáo, com o seguinte âmbito regional:
a) Território do continente;
b) Regiáo Autónoma dos Açores;
c) Regiáo Autónoma da Madeira.2 - Para cada uma das reservas referidas no n. 1 sáo integrados os direitos a que se refere o n. 3 do artigo 93. do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, prove-nientes, respectivamente, de cada uma das Regióes...
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