Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho de 2008
Portaria n. 719-C/2008
de 31 de Julho
O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n. 2 do artigo 3. que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
-
É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio às Acçóes Colectivas no âmbito da Medida Acçóes Colectivas do eixo prioritário n. 3 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea c) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.
-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO àS ACÇÓES COLECTIVAS
Artigo 1.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos no domínio das acçóes colectivas, locali-
5174-(10) zados no continente, que visem incentivar os profissionais e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da transformaçáo e comercializaçáo dos produtos da pesca, doravante designado por sector, a agir de forma colectiva na resoluçáo dos seus problemas comuns, proporcionando-lhes maior capacidade de intervençáo para que possam vir a constituir -se como parceiros na implementaçáo e na aplicaçáo das orientaçóes estabelecidas no âmbito da política comum de pesca.
Artigo 2.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes pessoas colectivas:
a) Associaçóes, mútuas, cooperativas e organizaçóes de produtores do sector;
b) Entidades públicas, da administraçáo central directa ou indirecta, com atribuiçóes e responsabilidades na administraçáo do sector da pesca;
c) Outras organizaçóes colectivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervençóes em áreas relevantes para o sector, nomeadamente com fins científicos, de protecçáo do meio ambiente ou de formaçáo profissional que actuem com o apoio activo dos próprios profissionais da pesca ou suas associaçóes;
d) Autarquias locais, desde que actuem com o apoio activo dos profissionais da pesca ou suas associaçóes.
Artigo 3.
Condiçóes de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio:
a) Os promotores dos projectos previstos na alínea a) do artigo 5. devem estar reconhecidos, nos termos do artigo 5. do Regulamento (CE) n. 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
b) Os promotores dos projectos previstos na alínea b) do artigo 5. devem ter obtido autorizaçáo da Direcçáo -Geral das Pescas e Aquicultura para o aumento da sua eficiência em funçáo das necessidades do mercado;
c) Os promotores dos projectos previstos na alínea c) do artigo 5. devem ter o reconhecimento específico, nos termos do artigo 12. do Regulamento (CE) n. 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro 1999;
d) Os promotores dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5. devem demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipaçáo.
Artigo 4.
Condiçóes de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condiçóes previstas no artigo 5. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, sáo condiçóes de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.:
a) Apresentar memória descritiva demonstrativa dos benefícios colectivos esperados;
b) Investimento elegível de valor igual ou superior a € 10 000;
c) Possuir as autorizaçóes ou licenciamentos legalmente exigidos para a execuçáo dos projectos;
d) Comprovar a propriedade dos terrenos e instalaçóes ou o direito ao seu uso;
e) Demonstrar o cumprimento das disposiçóes legais em matéria de ambiente;
f) Demonstrar o cumprimento das disposiçóes legais em matéria de contratos públicos ou apresentar declaraçáo de compromisso;
g) Enquadrar -se nos programas operacionais, a que se refere o artigo 9. do Regulamento (CE) n. 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro 1999, sempre que o projecto seja apresentado por uma organizaçáo de produtores.
Artigo 5.
Tipologia dos projectos
Sáo susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
a) A constituiçáo e o funcionamento de organizaçóes de produtores, nos termos do artigo 5. do Regulamento (CE)
n. 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; b) O aumento da eficiência das organizaçóes de produtores reconhecidas, em funçáo das necessidades do mercado;
c) A execuçáo de planos de melhoria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do artigo 12. do Regulamento (CE) n. 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
d) Investimentos ou outras acçóes de interesse colectivo, cuja execuçáo náo ultrapasse três anos, e que sejam de um dos seguintes tipos:
i) Contributo sustentável para uma melhor gestáo ou conservaçáo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO