Portaria n.º 706/2008, de 30 de Julho de 2008

Portaria n.º 706/2008 de 30 de Julho Pela Portaria n.º 811/2001, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal do Lavre (processo n.º 2638- -DGRF), situada no município de Montemor -o -Novo, com a área de 2454,8195 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Herdade dos Simarros.

Considerando que a transferência de gestão não foi renovada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua extinção, por caducidade.

    Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a criação de uma zona de caça municipal a favor da Associação de Proprietários, Caçadores e Pescadores de Lavre e Corti- çadas de Lavre: Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 22.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor -o -Novo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu- nicipal de Lavre III (processo n.º 4930 -DGRF) e trans- ferida a sua gestão para a Associação de Proprietários, Caçadores e Pescadores de Lavre e Cortiçadas de Lavre, com o número de identificação fiscal 507212070 e sede no Vale das Custas, CCI 2720, Cortiçadas de Lavre, 7050 Montemor -o -Novo, pelo período de seis anos. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cortiçadas de Lavre, município de Montemor -o -Novo, com a área de 243 ha, provenientes da zona de caça mu- nicipal (processo n.º 2638 -DGRF), cuja extinção ocorreu por caducidade, por falta de renovação. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º...

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