Portaria n.º 621/2008, de 18 de Julho de 2008

Data da entrada em Vigor21 de Julho de 2008

Portaria n. 621/2008

de 18 de Julho

O Decreto -Lei n. 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificaçáo, desmaterializaçáo e desformalizaçáo de actos e processos na área do registo predial. Estáo em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doaçóes de imóveis.

As medidas aprovadas, integradas no âmbito do programa SIMPLEX, visam reduzir obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo predial e dos actos notariais conexos, tendo em vista promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadáos e o aumento da competitividade das empresas, através da reduçáo dos custos de contexto.

As medidas aprovadas náo constituem um exercício isolado de simplificaçáo no sector da justiça. Fazem antes parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que incluem a criaçáo de serviços de «balcáo único», a eliminaçáo de formalidades e simplificaçáo de procedimentos e a disponibilizaçáo de novos serviços através da Internet.

De entre as medidas ora aprovadas destaca -se a prestaçáo de serviços em regime de «balcáo único» relativamente a actos sobre imóveis, por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, a simplificaçáo de actos e processos e eliminaçáo de formalidades desnecessárias, a criaçáo de novos serviços online e a fixaçáo de preços mais claros e transparentes.

Uma das alteraçóes significativas que viabiliza a realizaçáo destes serviços em regime de «balcáo único» refere -se às normas que regulam o pedido de registo predial. Com efeito, estabelece -se que as entidades habilitadas a praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a ter de promover o registo predial, no prazo legalmente fixado. Deste modo, visa -se simplificar actos e processos e eliminar formalidades desnecessárias, e evitar que cidadáos e empresas sejam onerados com deslocaçóes a diversos serviços públicos e privados, com aumento da segurança jurídica.

O Decreto -Lei n. 116/2008, de 4 de Julho, alterou ainda o regime de suprimento, rectificaçáo e de reconstituiçáo do registo. Prevê -se, neste âmbito, que a publicaçáo de notificaçóes editais no âmbito dos processos de justificaçáo e de rectificaçáo e as publicaçóes das decisóes do processo de justificaçáo sejam efectuadas em sítio da Internet de acesso público.

A presente portaria destina -se, assim, a regulamentar os elementos que devem constar do pedido de registo predial, os termos da realizaçáo do pedido de registo predial por telecópia por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, a forma de realizaçáo das notificaçóes editais em sítio da Internet no âmbito dos processos de justificaçáo e de rectificaçáo e a publicaçáo da decisáo do processo de justificaçáo em sítio da Internet.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n. 2 do artigo 41. -C, do n. 1 do artigo 42., do n. 7 do artigo 117. -G, do n. 7 do artigo 117. -H e do n. 7 do artigo 129. do Código do Registo Predial, do n. 3 do artigo 90. do Código do Registo Comercial e do n. 2 do

artigo 1. do Decreto -Lei n. 363/97, de 20 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regulamenta:

  1. Os elementos que devem constar do pedido de registo predial;

  2. A realizaçáo do pedido de registo predial por telecópia por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores;

  3. A publicaçáo de notificaçóes editais e decisóes em sítio da Internet, no âmbito dos processos de justificaçáo e de rectificaçáo.

    CAPÍTULO II

    Pedido de registo predial

    Artigo 2.

    Pedido presencial, por via postal e por via imediata

    1 - O pedido de registo efectuado presencialmente em serviço de registo por pessoa com legitimidade para o efeito...

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