Portaria N.º 48/2007 de 12 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 48/2007 de 12 de Julho de 2007

Considerando o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas especificas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 793/2006 da Comissão de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro, que por sua vez fixa as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia;

Considerando que o Programa Global de Portugal no âmbito do Regulamento n.º 247/2006, do Conselho de 30 de Janeiro foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007;

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 114.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Portaria estabelece as regras de atribuição da Ajuda à Transformação em Açúcar da Beterraba produzida e colhida na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Beneficiários

Para efeitos da presente portaria podem beneficiar desta ajuda as empresas transformadoras de beterraba sacarina em açúcar cuja actividade transformadora seja exercida na Região Autónoma dos Açores e que não refinem açúcar em rama durante o período de transformação da beterraba, produzida e colhida na Região Autónoma dos Açores, em açúcar.

Artigo 3.º

Declaração prévia

Entende-se por “Declaração Prévia” comunicação do beneficiário da data do início de recepção e da transformação da beterraba produzida e colhida na Região Autónoma dos Açores.

Esta deverá dar entrada no IAMA até aos dois dias úteis anteriores à data de início do período de recepção da beterraba no beneficiário.

Artigo 4.º

Comunicação final

Entende-se por “Comunicação Final” comunicação do beneficiário da data do final do período de laboração da beterraba produzida e colhida na Região Autónoma dos Açores.

Esta deverá dar entrada no IAMA no dia útil seguinte a esta data.

Na Comunicação Final o beneficiário deverá anexar uma listagem com a indicação das quantidades de beterraba entregues para transformação pelo produtor / cultivador.

Artigo 5. º

Pedido de ajuda

São elegíveis os pedidos de ajuda dos beneficiários que tenham cumprido todos os...

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