Portaria N.º 61/2005 de 14 de Julho

VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Portaria n.º 61/2005 de 14 de Julho de 2005

A Portaria n.º 91/2003, de 27 de Novembro, veio clarificar o âmbito de aplicação e criar um regime único de propinas e taxas a cobrar aos alunos não sujeitos à obrigatoriedade de escolaridade, a seguir em todo o sistema educativo regional.

Tendo em conta a necessidade de rever aquele regime, pela presente portaria procede-se àquela actualização e à diminuição das taxas a cobrar aos alunos do ensino recorrente por blocos capitalizáveis, maiores de 25 anos, tratando-se de uma escolaridade de segunda oportunidade.

No que respeita às taxas a cobrar pela frequência do ensino recorrente mediatizado, é mantida a diferenciação entre a taxa a cobrar a residentes e não residentes nos Açores, dado que a realização do curso em escolas não integradas no sistema educativo regional implica o pagamento, pela unidade orgânica responsável pelo seu funcionamento, das despesas com a vigilância local das provas.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de desencorajar o incumprimento dos prazos de inscrição fixados pelas escolas, prática que dificulta gravemente a atempada conclusão do processo de formação de turmas e de fixação de horários, manteve-se agravada a penalidade por incumprimento daqueles prazos. A mesma prática foi mantida em relação à taxa a cobrar pela inscrição para frequência de disciplinas do ensino secundário com o objectivo de obter melhoria de nota, já que é prática comum a inscrição de elevado número de alunos que depois não frequenta, levando a um empolamento artificial das turmas.

Manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto, o seguinte:

A presente portaria fixa as propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades de ensino quando o aluno não esteja abrangido pela obrigatoriedade de escolaridade.

São ainda fixadas as taxas a cobrar pela frequência de cursos livres integrados no ensino artístico, qualquer que seja a idade do aluno.

Em todas as modalidades, a taxa de matrícula é devida uma só vez aquando da primeira inscrição na modalidade, ciclo, nível ou curso que o candidato pretenda frequentar.

No ensino regular, as taxas, excepto as que resultem do incumprimento de prazos, são apenas devidas pelos alunos que, nos termos do sistema de acção social escolar, não estejam isentos do...

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