Portaria N.º 51/2003 de 3 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 51/2003 de 3 de Julho

Considerando que, pela Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho e 65/2001, de 1 de Novembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores;

Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações ao referido Regulamento, de modo a contemplar as adaptações entretanto introduzidas nos complementos de programação do PRODESA;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados a alínea d) do n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 20.º, aditados os n.ºs 10 e 11 ao artigo 3.º, o n.º 2 ao artigo 6.º e o n.º 4 ao artigo 20.º e revogada alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho e 65/2001, de 1 de Novembro referente à aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º

Definições

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Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes do Capítulo III, e até 31 de Dezembro de 2004, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;

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  1. Projectos: os projectos são classificados em:

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    Pequenos Projectos: os projectos cujo investimento proposto seja igual ou inferior a €50.000 (10.024.100$);

    Outros Projectos: os projectos cujo investimento proposto seja superior a €50.000 (10.024.100$).

  2. ..................................................................................................................................................

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  4. Unidade de Dimensão Europeia (UDE): corresponde a 1 200 euros de margem bruta padrão.

  5. Dimensão Económica de uma Exploração: obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por 1 200 euros.

    Artigo 5.º

    Beneficiários e condições de acesso

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    No caso de ajudas à produção pecuária, sejam titulares de uma exploração que não se encontre em sequestro sanitário;

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    Pode também beneficiar do tipo de ajudas referidas no número anterior, a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto exerça a actividade agrícola como actividade principal, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, preencham os requisitos exigidos para o agricultor em nome individual.

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    Artigo 6.º

    Investimentos e despesas elegíveis

    São elegíveis os investimentos e as despesas que se enquadrem nos objectivos das presentes ajudas e que satisfaçam as disposições em matéria de elegibilidade constantes dos Anexos I (Investimentos Excluídos e Despesas Condicionadas) e IV (Acções, Despesas e Montantes Máximos Elegíveis) ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, sem prejuízo de outras restrições definidas no âmbito de organizações comuns de mercado.

    Quando os investimentos, relativos a pequenos e outros projectos, se situarem em zonas vulneráveis identificadas na Portaria n.º 258/2003 de 19 de Março dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a sua elegibilidade está condicionada a parecer prévio da Secretaria Regional do Ambiente.

    Artigo 10.º

    Condições de acesso às ajudas à primeira instalação

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    Os sócios gerentes das pessoas colectivas, podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas no presente artigo.

    Artigo 11.º

    Condições de acesso às ajudas aos investimentos

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    Sejam agricultores há menos de cinco anos;

    Reúnam as condições de acesso previstas no artigo anterior, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1;

    Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e os serviços de administração fiscal;

    Apresentem um projecto de investimento.

    Podem beneficiar das presentes ajudas as pessoas colectivas que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior e cujos associados satisfaçam todas as condições de acesso previstas no mesmo número.

    Artigo 20.º

    Disposições transitórias

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    No caso referido no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data da apresentação da candidatura à entidade receptora.

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    No que respeita aos micro-projectos poderão ser consideradas elegíveis as despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999 e 30 de Novembro de 2001, antes da apresentação da candidatura, desde que esta ocorra até 31 de Dezembro de 2001.”

    Artigo 2.º

    São alteradas a alínea a) do ponto 1 e b) do ponto 8 da Parte A e o n.º 3 da Parte B do Anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho e 65/2001, de 1 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

    “Anexo I

    (a que se refere o n.º 1 artigo 6.º)

    Investimentos excluídos e despesas condicionadas

    A - Investimentos excluídos:

    .......................................................................................................................................................

    Que elevem o número de vacas leiteiras acima de 50 unidades por UTA e acima de 80 unidades por exploração ou, se a...

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