Portaria N.º 47/2001 de 5 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 47/2001 de 5 de Julho

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) n.º 1263/99 e (CE) n.º 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Junho, respectivamente;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o regulamento de aplicação da acção - cessação definitiva de embarcações de pesca por transferência para um país terceiro ou afectação a outros fins, medida 2.4 - ajustamento do esforço de pesca, eixo 2 - incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 15 de Junho de 2001.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

ANEXO

A que se refere a Portaria nº 47/2001

Regulamento de aplicação da acção - cessação definitiva de embarcações de pesca por transferência para um país terceiro ou afectação a outros fins, medida 2.4 - ajustamento do esforço de pesca, do eixo 2 - incrementar a modernização da base produtiva tradicional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à cessação definitiva de embarcações de pesca, por transferência para um país terceiro ou afectação a outros fins, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objectivos

  1. Este regime tem como objectivo promover a cessação definitiva da actividade de actividade de embarcações de pesca que não apresentem as adequadas condições de habitabilidade, segurança, conservação de pescado, autonomia e custos de manutenção, ou quando considerado necessário pela Direcção Regional das Pescas para o ajustamento do esforço de pesca na Região Autónoma dos Açores.

  2. O apoio à cessação definitiva das actividades de pesca das embarcações poderá ser concretizado pela:

    a) Transferência definitiva para um país terceiro;

    b) Utilização definitiva da embarcação para fins diferentes da pesca.

  3. As embarcações retiradas serão abatidas aos registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.

    Artigo 3.º

    Promotores

    Podem apresentar candidaturas ao presente regime os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Condições de acesso

  4. É condição geral de acesso ter a situação regularizada face...

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