Portaria n.º 47/2001, de 26 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 47/2001 de 26 de Janeiro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como os programas operacionais de âmbito regional em que se inclui a medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por medida AGRIS.

A medida AGRIS pretende garantir a promoção e o desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente através de incentivos e apoios à mobilização de interesses e dinâmicas locais que garantam a produção de mais-valias no quadro de uma completa e eficaz utilização, coordenada e integrada, dos instrumentos de política com incidência nesses territórios.

A medida AGRIS integra neste contexto a acção 'Dinamização de acções de desenvolvimento agro-florestal e rural', enquadrada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, travessão 5 do artigo 33.º, e através da qual se pretende apoiar acções locais de desenvolvimento da agricultura e dos territórios rurais através da valorização do potencial existente, quer em termos de recursos humanos quer no que se refere aos recursos materiais disponíveis.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8, 'Dinamização do Desenvolvimento Agro-Florestal e Rural', da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada por medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 29 de Dezembro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel CapoulasSantos.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 8, 'DINAMIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO AGRO-FLORESTAL E RURAL' Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 8, 'Dinamização do desenvolvimento agro-florestal e rural', da medida AGRIS.

Artigo 2.º Objectivos As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos: a) Apoio à concepção, implementação, gestão e avaliação de planos de acção enquadradores de iniciativas locais de desenvolvimento agro-florestal ou rural; b) Aproveitamento eficaz e integrado dos diversos instrumentos de política disponíveis para...

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