Portaria N.º 39/1996 de 4 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 39/1996 de 4 de Julho

Considerando o propósito de reforçar os objectivos da AS. E. nas suas múltiplas áreas de intervenção com vista ao próximo ano lectivo;

Considerando que a igualdade de oportunidades constitui um objectivo fundamental da política educativa, de forma a promover o sucesso dos diferentes níveis de escolaridade, impõe-se que sejam fixados alguns benefícios sociais, bem como as comparticipações dos alunos para o ano lectivo de 1996/1997.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

CAPITULO I

Auxílios económicos directos

Artigo 1.º

1 - São fixados em 30 000$ para os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e 25000$ para os do ensino secundário, os limites máximos de capitação do agregado familiar, para concessão de benefícios sociais escolares.

2 - É fixado em 50 000$ o limite máximo de capitação do agregado familiar do aluno com necessidades educativas especiais.

3 - Para determinação do valor referido deve tornar-se em conta o rendimento líquido do agregado familiar.

3.1 -A capitação é determinada com base na seguinte fórmula:

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 27 de 4-7-1996.

C -Rendimento per capita;

R -Rendimento familiar bruto anual, referente ao ano de 1995 (Declaração de IRS/IRC referente a 1995);

I -Impostos e Contribuições (IRS/IRC), Autarquias, Segurança Social);

H -Encargos anuais com a habitação;

S -Encargos com a saúde não reembolsados. Quando não exista declaração de IRS/IRC é o somatório dos documentos (recibos) apresentados do ano de 1995.

N -Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3.2-Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes condições:

  1. Agregado familiar de origem, integrando o conjunto de ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

  2. Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes, vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.

    Artigo 2.º

    O quantitativo máximo mensal a deduzir nos rendimentos do agregado familiar como encargos com habitação é de 30 000$ (360 000$/ano).

    Artigo 3.º

    1 - O rendimento dos trabalhadores agrícolas, que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrem, é determinado pela soma do seu rendimento...

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