Portaria N.º 34/1993 de 1 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 34/1993 de 1 de Julho

de 1 de Julho

Considerando o Regulamento (CEE) 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece as medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Considerando o Regulamento (CEE) 231/93 da Comissão, de 3 de Fevereiro que estabelece determinadas normas de execução relativas aos complementos do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e do prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento dos departamentos Franceses Ultramarinos, dos Açores e da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento 1600/92 do Conselho.

O Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas e ouvido o INGA, determina o seguinte:

Artigo 1.º

  1. Os produtores de bovinos machos nados e criados durante um período mínimo de três meses nos Açores, que pretendam beneficiar da ajuda prevista no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 231/93, de 3 de Fevereiro devem apresentar os seus requerimentos de candidatura nos Serviços de Desenvolvimento Agrário da respectiva Ilha.

  2. Podem candidatar-se à ajuda os produtores que tenham procedido, em último lugar, à criação dos animais durante um período mínimo de dois meses.

  3. Os requerimentos serão apresentados em modelo próprio a fornecer por aqueles serviços.

    Artigo 2.º

    A apresentação de candidaturas verificar-se-á nos oito dias que antecedem a saída dos animais do território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 3.º

  4. A concessão do prémio está subordinada à apresentação pelo produtor de uma declaração de compromisso em que se obriga a respeitar a legislação Nacional e Comunitária aplicável, designadamente o disposto no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 231/93, de 3 de Fevereiro.

  5. Para além da exigência prevista no número anterior, os produtores deverão ainda juntar ao requerimento:

    1. Uma relação de identificação dos animais e respectivas idades;

    2. Declaração do expedidor, onde conste o...

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