Portaria N.º 30/1992 de 2 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 30/1992 de 2 de Julho

Considerando que a tauromaquia faz parte integrante do património da cultura popular da ilha Terceira;

Estando em curso programas de erradicação de diversas doenças contagiosas que afectam os bovinos produtores de leite e de carne e, de igual modo, a raça brava de lide;

Considerando que a raça brava de lide, atendendo aos seu objectivo funcional, exige um maneio específico com o qual as intervenções de índole sanitária se devem conformar, sob pena destas se virem a traduzir em sequelas gravosas para a lide do animal, quer na tradicional tourada à corda, quer em praça;

Atendendo a que a substituição dos animais mortos em consequência de qualquer das doenças objecto de programas de erradicação, ou destinados a abate sanitário, é impossível regionalmente, e coloca sérias dificuldades financeiras aos criadores de toiros de lide terceirenses na sua aquisição no Continente;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

A aquisição, no Continente, de reprodutores de raça brava de lide destinados à substituição de animais destinados a abate por parte da direcção regional do Desenvolvimento Agrário, ou mortos em consequência de surtos de doenças contagiosas sujeitas a programas de erradicação, será objecto de apoio financeiro, desde que a referida aquisição de reprodutores obedeça às seguintes condições:

  1. Só poderão ser comparticipados reprodutores de ganaderias inscritas na Associação Portuguesa de Criadores de Toiros de Lide e devidamente inscritos no Livro Genealógico;

  2. Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT