Portaria n.º 816/2007, de 27 de Julho de 2007

Portaria n. 816/2007

de 27 de Julho

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FE-NAME - Federaçáo Nacional do Metal e o SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 3, de 22 de Janeiro de 2007, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissóes e categorias profissionais previstas, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo da convençáo a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores representadas pela federaçáo de empregadores outorgante, que na área da sua aplicaçáo pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissóes e categorias profissionais, náo filiados no sindicato outorgante.

O CCT actualiza as tabelas salariais. Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais em virtude do apuramento dos quadros de pessoal de 2004 respeitar à totalidade dos trabalhadores do sector e a presente convençáo só abranger algumas profissóes e categorias profissionais.

As retribuiçóes do grau N do anexo I sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho.

Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário como o subsídio de refeiçáo, em 8 %, e as ajudas de custo nas deslocaçóes, indexadas às tabelas salariais, em 2,8 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido a extensáo assegura, para as tabelas salariais, retroactividade idêntica à da convençáo e, para o subsídio de refeiçáo, uma produçáo de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convençáo.

Atendendo a que a...

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