Portaria n.º 813/2007, de 27 de Julho de 2007

Portaria n. 813/2007

de 27 de Julho

O Decreto -Lei n. 180/2006, de 6 de Setembro, alterou o Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, no sentido de identificar um conjunto de usos e acçóes compatíveis com a afectaçáo de certas áreas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, uma vez que náo póem em causa a permanência dos recursos, valores e processos biológicos que a Reserva Ecológica Nacional (REN) pretende preservar.

Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilizaçáo desses usos, determinando -se no artigo 4. -A do Decreto-Lei n. 93/90, de 19 de Março, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, que se fixem os elementos que devem instruir tanto os pedidos de autorizaçáo quanto as comunicaçóes prévias mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território. É essa tarefa que ora se realiza.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 5. do Decreto -Lei n. 180/2006, de 6 de Setembro, e no n. 1 do artigo 4. -A do Decreto-Lei n. 93/90, de 19 de Março, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte:

  1. Os pedidos de autorizaçáo a que se refere o artigo 4. -A do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

    a) Documento do qual conste a:

    i) Identificaçáo do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o pedido; e ii) Localizaçáo da pretensáo;

    b) Planta de localizaçáo, à escala de 1:25 000, com a localizaçáo/demarcaçáo do(s) terreno(s)/parcela(s);

    c) Planta à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000), contendo as seguintes indicaçóes:

    i) Delimitaçáo do terrenos ou parcelas;

    ii) Implantaçáo da acçáo no interior dos mesmos;

    iii) Indicaçáo do uso das edificaçóes existentes e propostas, quando aplicável;

    iv) Localizaçáo das linhas de água existentes no ter-reno;

    d) Memória descritiva e justificativa contendo a:

    i) Descriçáo da situaçáo existente e caracterizaçáo da actividade desenvolvida;

    ii) Descriçáo e caracterizaçáo da acçáo, nomeadamente a justificaçáo da finalidade e necessidade de realizaçáo da acçáo e as condiçóes de instalaçáo e funcionamento;

    iii)...

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