Portaria 781-A/2007, de 16 de Julho de 2007

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 781-A/2007 de 16 de Julho A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, no sentido de passar a ser não punível a interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

Assim, para além das situações de interrupção da gra- videz a que o Serviço Nacional de Saúde já dava resposta, é necessário adaptar os estabelecimentos de saúde a esta nova realidade.

O primeiro passo foi dado com a Portaria n.º 741 -A/2007, de 21 de Junho, que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reco- nhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal. É, agora, necessário definir os preços da interrupção da gravidez, quer medicamentosa quer cirúrgica, adequando- -os às novas exigências e especificidades da interrupção da gravidez por opção da mulher, designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social.

A interrupção da gravidez, até às 10 semanas de gesta- ção, realizada em ambulatório, será paga ao preço de 341 no caso de uma interrupção medicamentosa, e de 444 no caso de uma interrupção cirúrgica.

O pagamento deste valor pressupõe a realização ou administração de todos os actos, procedimentos e medica- mentos definidos em circular normativa da Direcção -Geral da Saúde.

Nas situações que dêem lugar a internamento, serão apli- cados os preços estipulados para os Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), de acordo com o estabelecido na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde e que são de 829,91 e 1074,45 (GDH 380 e GDH 381), consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C). A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação, por se tratar de uma situação mais complexa, de maior risco e com maior consumo de recur- sos, é paga pelos preços estipulados para os GDH. Deste modo, para a interrupção medicamentosa da gravidez, em ambulatório, aplica -se o GDH 380 -- aborto sem dilatação e curetagem -- com o preço de 719,53. Para a cirúrgica, em ambulatório, aplica -se o preço estipulado para o GDH...

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